JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei vem a obrigar toda e qualquer entidade/instituição que promove o esporte de representação de Sorocaba que receba auxílio ou subvenção financeira da Prefeitura de Sorocaba, a oferecer aos munícipes, obrigatoriamente, em contrapartida, um projeto social entre as áreas do Esporte, Cultura ou da Educação, como por exemplo, as escolinhas de futebol, vôlei ou basquete, dentre outras ações sociais.

O art. 217 da Constituição Federal e seus incisos I e II, determina que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento e tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

Na mesma esteira, o caput do art. 266 da Constituição do Estado de São Paulo e seus incisos I e V, determina  que as ações do Poder Público e a destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento e à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

O art. 157 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba também determina que o Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais como direito de todos. Em seu parágrafo segundo determina que o Poder Público incrementará a prática esportiva à criança, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Na área da cultura, o art. 150 e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba informa que Compete ao Município, no exercício de sua competência, garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais;

O art. 4º, incisos IX da Lei Orgânica do Município de Sorocaba é enfático ao informa que Compete ao Município promover a cultura e a recreação.

Também a Constituição Federal em seu art. 217, §º 3, determina que cabe ao Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

No art. 130 da Lei Orgânica do Município determina que para atingir as condições dignas de educação o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance

Por fim, o art. 227 da Constituição Federal manda que o Estado assegure as crianças e adolescentes, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À CULTURA, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como se verifica, o arcabouço jurídico das constituições Federal e Estadual, assim como a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, determinam que o Esporte, Cultura e a Educação em sentido amplo, devem ser fomentados e desenvolvidos como uma meta de continuamente, aplicando os princípios da legalidade, razoabilidade e da eficiência.

Ora as entidades ou instituição que já promovem o esporte de representação de Sorocaba, a qual recebem auxílio ou subvenção financeira da Prefeitura de Sorocaba, tem todo o Know-how para aplicar, dentro de sua ceara de trabalho, projetos sociais (ações gratuitas para à população), com grande qualidade e propriedade, como já ocorre com as escolinhas de futebol, vôlei, basquete, dentre outras. Sempre transitando dentro das áreas do Esporte, Cultura ou da Educação.

Assim, pode-se otimizar todo o trabalho das instituições ou associações que promovem o esporte de representação de Sorocaba para que, em contrapartida do dinheiro público recebido, retorne para a população uma prestação de serviço social, de qualidade, dentro das áreas do esporte, cultura e educação.

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.